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Lei 8.038, de 28/05/1990, art. 42

Artigo42

Art. 42

- Os arts. 496, 497, 498, inciso II do art. 500, e 508 da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil - CPC, passam a vigorar com a seguinte redação:


[CPC/1973, art. 496 - São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário.


CPC/1973, art. 497 - O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta lei.


CPC/1973, art. 498 - Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recurso extraordinário ou recurso especial, ficarão estes sobrestados até o julgamento daquele.
(...)


CPC/1973, art. 500 - (...)
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
(...)


CPC/1973, art. 508 - Na apelação e nos embargos infringentes, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.]
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