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Lei 8.038, de 28/05/1990, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento.

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