Carregando…

Lei 8.038, de 28/05/1990, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Julgado procedente o pedido, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça comunicará, imediatamente, a decisão aos órgãos do poder público interessados e requisitará a intervenção ao Presidente da República.

STJ Intervenção federal. CF/88, art. 34, VI. Invasão de propriedade produtiva pelo movimento dos trabalhadores rurais sem terra. MST. Liminar que determina a reintegração de posse. Sentença confirmatória. Providências administrativas adotadas pelo poder executivo estadual. Ausência de descumprimento voluntário e intencional. Princípio da proporcionalidade. Pedido interventivo improcedente. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?