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Lei 8.038, de 28/05/1990, art. 19

Artigo19

Capítulo III - INTERVENÇÃO FEDERAL(Ir para)
Art. 19

- A requisição de intervenção federal prevista nos incisos II e IV da CF/88, art. 36 da Constituição Federal será promovida: [[CF/88, art. 36.]]

I - de ofício, ou mediante pedido de Presidente de Tribunal de Justiça do Estado, ou de Presidente de Tribunal Federal, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judicial, com ressalva, conforme a matéria, da competência do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;

II - de ofício, ou mediante pedido da parte interessada, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão do Superior Tribunal de Justiça;

III - mediante representação do Procurador-Geral da República, quando se tratar de prover a execução de lei federal.

STJ Intervenção federal. CF/88, art. 34, VI. Invasão de propriedade produtiva pelo movimento dos trabalhadores rurais sem terra. MST. Liminar que determina a reintegração de posse. Sentença confirmatória. Providências administrativas adotadas pelo poder executivo estadual. Ausência de descumprimento voluntário e intencional. Princípio da proporcionalidade. Pedido interventivo improcedente. Mais detalhes

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STJ Intervenção Federal. Não cumprimento de ordem emanada de autoridade judicial através do devido processo legal. Esgotamento dos meios suasórios. Pedido deferido (CF/88, arts. 34, VI, e 36, II. Lei 8.038/90, art. 19, I. Mais detalhes

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