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Lei 8.036, de 11/05/1990

Art. 8º


Art. 8º

- O gestor da aplicação, o agente operador e o Conselho Curador do FGTS serão responsáveis pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos nesta Lei.

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 8º - O Ministério da Ação Social, a Caixa Econômica Federal e o Conselho Curador do FGTS serão responsáveis pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos nesta lei.]

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