Art. 7º
- À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, cabe:
I - centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS;
II - expedir atos normativos referentes aos procedimentos administrativo-operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS;
III - definir procedimentos operacionais necessários à execução dos programas estabelecidos pelo Conselho Curador, com base nas normas e diretrizes de aplicação elaboradas pelo gestor da aplicação;
Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, estabelecidos pelo Conselho Curador com base nas normas e diretrizes de aplicação elaboradas pelo Ministério da Ação Social;]
IV - elaborar as análises jurídica e econômico-financeira dos projetos de habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS;
V - emitir Certificado de Regularidade do FGTS;
VI - elaborar as demonstrações financeiras do FGTS, incluídos o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício e a Demonstração de Fluxo de Caixa, em conformidade com as Normas Contábeis Brasileiras, e encaminhá-las, até 30 de junho do exercício subsequente, ao gestor de aplicação;
Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14 (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 14).Redação anterior (da Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º): [VI - elaborar as demonstrações financeiras do FGTS, incluídos o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício e a Demonstração de Fluxo de Caixa, em conformidade com as Normas Contábeis Brasileiras, e encaminhá-las, até 30 de abril do exercício subsequente, ao gestor de aplicação;]
Redação anterior (original): [VI - elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao Ministério da Ação Social;]
VII - implementar atos emanados do gestor da aplicação relativos à alocação e à aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador;
Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - implementar os atos emanados do Ministério da Ação Social relativos à alocação e aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador.]
VIII - (acrescentado e vetado na Lei 9.491, de 09/09/1997).
IX - garantir aos recursos alocados ao FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, a remuneração aplicável às contas vinculadas, na forma docaput do art. 13 desta Lei. [[Lei 8.036/1990, art. 13.]]
Lei 11.491, de 20/06/2007 (Acrescenta o inc. IX).Inc. IX de acordo com a retificação publicada no D.O. 16/08/2007. Originalmente publicado como inc. VIII.
X - realizar todas as aplicações com recursos do FGTS por meio de sistemas informatizados e auditáveis;
Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º (acrescenta o inc. X).XI - colocar à disposição do Conselho Curador, em formato digital, as informações gerenciais que estejam sob gestão do agente operador e que sejam necessárias ao desempenho das atribuições daquele colegiado.
Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º (acrescenta o inc. XI).Parágrafo único - O gestor da aplicação e o agente operador deverão dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador, e eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência daquele colegiado.
Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (original): [Parágrafo único - O Ministério da Ação Social e a Caixa Econômica Federal deverão dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador, sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência daquele colegiado.]
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