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Lei 8.032, de 12/04/1990, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Fica assegurada a isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, conforme o caso:

I - nas hipóteses previstas no art. 2º desta lei, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação;

II - nas hipóteses de tributação especial de bagagem ou de tributação simplificada de remessas postais e encomendas aéreas internacionais.

STJ Tributário. Imposto de importação e imposto sobre produtos industrializados. Entidade cultural. Isenção. Mais detalhes

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STJ Tributário. Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Imposto de Importação - II. Isenção para a importação de peças, e componentes de plataformas petrolíferas. Lei 8.032/1990, art. 2º, II, «j», e 3º, I. Aplicação. Lei 8.402/92, art. 1º, IV. Lei 8.032/1990, art. 13. Decreto-lei 1.953/1982. Mais detalhes

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