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Lei 8.024, de 12/04/1990, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Passa a denominar-se cruzeiro a moeda nacional, configurando a unidade do sistema monetário brasileiro.

§ 1º - Fica mantido o centavo para designar a centésima parte da nova moeda.

§ 2º - O cruzeiro corresponde a um cruzado novo.

§ 3º - As quantias em dinheiro serão escritas precedidas do símbolo Cr$.

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