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Lei 8.021, de 12/04/1990, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXV. Vigência em 30/12/2022).

Redação anterior (original): [Art. 9º - Os estabelecimentos bancários autorizados a acolher depósitos de qualquer natureza deverão centralizar, em um único estabelecimento de sua rede de agências, as contas de não residentes no País.]

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