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Lei 7.990, de 28/12/1989, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O pagamento das compensações financeiras previstas nesta Lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, vedada a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal.

Lei 8.001, de 13/03/1990, art. 3º (Nova redação ao artigo)

§ 1º - As vedações constantes do caput não se aplicam:

Lei 12.858, de 09/09/2013, art. 5º(Nova redação ao § 1º).

I - ao pagamento de dívidas para com a União e suas entidades;

II - ao custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente na educação básica pública em tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública.

Redação anterior (da Lei 10.195, de 14/02/2001): [§ 1º - Não se aplica a vedação constante do caput no pagamento de dívidas para com a União e suas entidades.]

Lei 10.195, de 14/02/2001, art. 8º (Nova redação ao parágrafo. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 2.098-25 de 25/01/2001).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.993, de 24/07/2000): [Parágrafo único - A compensação financeira não recolhida no prazo fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração de mês;
II - multa de dez por cento, aplicável sobre o montante final apurado.]

Lei 9.993, de 24/07/2000 (Acrescenta o parágrafo)

§ 2º - Os recursos originários das compensações financeiras a que se refere este artigo poderão ser utilizados também para capitalização de fundos de previdência.

Lei 10.195, de 14/02/2001, art. 8º (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 2.098-25 de 25/01/2001)

Redação anterior (original): [Art. 8º - O pagamento das compensações financeiras previstas nesta Lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União, até o último dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador, vedada aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal.
Parágrafo único - O não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo implicará correção do débito pela variação diária do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou outro parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) aplicável sobre o montante final apurado.]

STF Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional e financeiro. Federalismo. Regras de distribuição de competência. Compensação financeira pela exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás. Lei 10.850/2007 e Decreto 11.736/2009 do estado da Bahia. Atos editados para viabilizar «fiscalização, arrecadação e controle» das receitas decorrentes da exploração desses recursos, com pressuposto na CF/88, art. 23, xi. Legitimidade das normas que estabelecem obrigações acessórias. Inconstitucionalidade formal de normas sobre as condições de recolhimento dessas compensações, inclusive as relativas à sua arrecadação direta pelo estado. Mais detalhes

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STJ Meio ambiente. Administrativo e processual civil. Recurso especial. Improbidade administrativa. Lei 8.429/1992, art. 10 e Lei 8.429/1992, art. 11. Uso indevido de verbas públicas, destinadas ao fundo municipal do meio ambiente. Utilização da verba para o cumprimento de outras finalidades públicas. Inexistência de lesão ao erário. Ato autorizado por Lei municipal. Acórdão recorrido que, à luz das provas dos autos, concluiu pela ausência de dolo ou culpa no agir dos réus, ausência de prova de lesão ao erário e de uso da verba em proveito pessoal. Lei 7.990/1989, art. 8º, caput. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. Mais detalhes

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