Art. 7º
- Fica revogado o Decreto-Lei 2.324, de 30/03/1987.
Parágrafo único - As empresas que, até 31/12/1989, obtiverem o incremento de exportação previsto no art. 1º do Decreto-Lei referido neste artigo poderão beneficiar-se da isenção de que trata aquele dispositivo legal até 31/12/1990. [[Decreto-Lei 2.324/1987, art. 1.]]
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