Art. 6º
- A partir de 01/01/1990, ficará reduzido para 47,5% (quarenta e sete e meio por cento) o percentual fixado no caput do art. 1º da Lei 7.554, de 16/12/1986, ressalvada a fruição do incentivo fiscal concedido antes da publicação desta Lei. [[Lei 7.554/1986, art. 1º.]]
De acordo com a retificação do DOU de 16/01/1990.
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