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Lei 7.957, de 20/12/1989, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O pessoal incluído em Quadro ou Tabela Suplementar perceberá, a título de vantagem individual, a diferença verificada entre sua remuneração e o salário-base dos servidores da mesma categoria pertencentes à Tabela de Pessoal do Ibama.

Parágrafo único - A diferença individual percebida pelos servidores, sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária, será incorporada aos proventos de aposentadoria e terá os mesmos reajustes que incidirem sobre a Tabela e salário vigentes.

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