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Lei 7.957, de 20/12/1989, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, aprovará o Regulamento da Tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, de que trata esta Lei.

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