Carregando…

Lei 7.957, de 20/12/1989, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Fica o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama obrigado a promover concurso público para o preenchimento das vagas a que se refere o art. 13 desta Lei, em conformidade com os preceitos constitucionais vigentes.

Parágrafo único - Para efeito de contagem de pontos do concurso de que trata este artigo, será considerado como título o tempo de serviço prestado ao Ibama.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?