Carregando…

Lei 7.957, de 20/12/1989, art. 13

Artigo13

Art. 13

- O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama fica autorizado a contratar, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, o pessoal que, na data de 5/10/1988, prestava serviços ao Órgão, na forma do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, em caráter emergencial, para atender ao funcionamento do Órgão.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?