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Lei 7.886, de 20/11/1989, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O DNPM cancelará, [ex officio], os atos vigentes na data da publicação desta Lei, que autorizem o adiantamento ou a suspensão dos trabalhos de pesquisa ou lavra, se constatar a inexistência de condições ou circunstâncias que justifiquem a manutenção de tais autorizações, assegurada defesa ao interessado.

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