Art. 3º
- Consideram-se inativos, para os fins desta Lei, os trabalhos de pesquisa ou lavra:
a) que tenham sido interrompidos, suspensos ou abandonados em desacordo com os prazos e preceitos legais;
b) que configurem lavra simbólica.
Parágrafo único - Entende-se por lavra simbólica a lavra realizada em flagrante desacordo com o plano de aproveitamento econômico previamente aprovado e de forma incompatível com as finalidades e condições da respectiva concessão, cuja prática possa impedir ou restringir, de alguma forma, o aproveitamento da jazida, segundo o seu efetivo potencial econômico.
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