Art. 2º
- Os titulares de direitos minerários deverão comprovar, até 30/11/89, junto ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, que os trabalhos de pesquisa ou de lavra, de que trata o artigo anterior, foram iniciados nos prazos legais e não se encontravam inativos na data referida no art. 1º.
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