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Lei 7.873, de 09/11/1989, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Os Juízes nomeados na forma do art. 3º desta Lei tomarão posse perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo único - A posse dos Juízes referidos neste artigo deverá realizar-se dentro de 30 (trinta) dias, contados da nomeação, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, em caso de força maior, a juízo do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

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