Art. 14
- Os servidores atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento, com jurisdição no território da 18ª Região da Justiça do Trabalho, poderão permanecer no Quadro de Pessoal da 10ª Região, mediante opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
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