Carregando…

Lei 7.872, de 08/11/1989, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Até a dada de instalação do Tribunal Regional da 17ª Região, fica mantida a atual competência do Tribunal Regional da 1ª Região.

§ 1º - Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região remeter-lhe-á todos os processos oriundos do território sob jurisdição do novo Tribunal, que não tenham recebido "visto" do Relator.

§ 2º - Os processos que já tenham recebido "visto" do Relator serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?