Art. 1º
- O art. 5º da Lei 1.060, de 05/02/50, fica acrescido de um parágrafo, numerado como § 5º, com a seguinte redação:
[Art. 5º - (...)
(...)
§ 5º - Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.]
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