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Lei 7.856, de 24/10/1989, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A partir de 01/01/90, as alíquotas de que tratam as alíneas [a] e [b] do inc. I do art. 48 da Lei 7.799, de 10/07/89, ficarão elevadas, respectivamente, para cinco e dez por cento.

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