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Lei 7.853, de 24/10/1989, art. 11

Artigo11

Art. 11

- (Revogado pela Lei 8.028, de 12/04/1990).

Lei 8.028, de 12/04/1990 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 11 - Fica reestruturada, como órgão autônomo, nos termos do artigo anterior, a Coordenadoria Nacional, para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - O Coordenador contará com 3 (três) Coordenadores-Adjuntos, 4 (quatro) Coordenadores de Programas e 8 (oito) Assessores, nomeados em comissão, sob indicação do titular da Corde.
§ 3º - A Corde terá, também, servidores titulares de Funções de Assessoramento Superior (FAS) e outros requisitados a órgão e entidades da Administração Federal.
§ 4º - A Corde poderá contratar, por tempo ou tarefa determinados, especialistas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.]

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