Art. 2º
- O inciso I do parágrafo do art. 36 e o caput do art. 40 da Lei 6.515, de 26/12/77, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 36 - (...)
Parágrafo único - (...)
I - falta do decurso de 1 (um) ano da separação judicial;
Art. 40 - No caso de separação de fato, e desde que completados 2 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo da separação.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!