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Lei 7.839, de 10/10/1989, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Fica reduzida para 1,5% a contribuição devida pelas empresas ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço Social da Indústria, e dispensadas estas entidades da subscrição compulsória a que alude o art. 21 da Lei 4.380, de 21/08/1964.

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