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Lei 7.839, de 10/10/1989, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar em conta vinculada do trabalhador, na forma do art. 13, os valores ainda não recolhidos, sem prejuízo das cominações previstas no art. 20.

§ 1º - Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, pagará este, diretamente ao trabalhador, importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

§ 2º - Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20%.

§ 3º - As importâncias de que trata este artigo deverão constar do recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, e eximirão o empregador exclusivamente quanto aos valores discriminados.

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