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Lei 7.794, de 10/07/1989, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 2º da Lei 5.107, de 13/09/66, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - Para os fins previstos nesta lei, todas as empresas sujeitas à CLT ficam obrigadas a depositar, até o último dia de expediente bancário do primeiro decêndio de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, optante ou não, incluídas as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090, de 13/07/62, com as modificações da Lei 4.749, de 12/08/65.
Parágrafo único - (...)]
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