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Lei 7.716, de 05/01/1989, art. 20

Artigo20

Art. 20-A

- Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.

Lei 14.532, de 11/01/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).
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