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Lei 7.714, de 29/12/1988, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A isenção do imposto de renda, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 1.825, de 22/12/1980, não se aplica às pessoas jurídicas executoras de obras destinadas à implantação, ampliação ou modernização de projetos de infra-estrutura, ou outras de qualquer espécie, na área do Programa Grande Carajás.

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