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Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 37

Artigo37

Art. 37

- O imposto a que se refere o art. 36 desta lei será convertido em número de OTN, pelo valor desta no mês de encerramento do período-base e deverá ser pago até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do encerramento do período-base. [[Lei 7.713/1988, art. 36.]]

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