Art. 1º
- Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 01/01/1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei.
STJ Tributário e processual civil. Ajuda de custo. Verba de gabinete. Diferença de subsídios. Natureza salarial. Incidência do imposto de renda. Falta de retenção do tributo pela fonte pagadora. Impossibilidade de exclusão da responsabilidade do contribuinte. Pretendida alteração na fixação da verba honorária. Inviabilidade (Súmula 7/STJ). CTN, art. 45. Mais detalhes
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