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Lei 7.711, de 22/12/1988, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O Poder Executivo estabelecerá por decreto as normas, planos, critérios, condições e limites para a aplicação do Fundo de que tratam os arts. 3º e 4º, e ato do Ministro da Fazenda o detalhará.

§ 1º - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório semestral detalhado relativo à aplicação desse Fundo, inclusive especificando metas e avaliando os resultados.

§ 2º - Em nenhuma hipótese o incentivo ou retribuição adicional poderá caracterizar participação direta proporcional ao valor cobrado ou fiscalizado.

§ 3º - O incentivo ou retribuição adicional mensal observará o limite estabelecido no art. 37, item XI da Constituição Federal.

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