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Lei 7.704, de 21/12/1988, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A falta de cumprimento de qualquer das condições indicadas no art. 1º importará na perda das vantagens ali mencionadas, inscrevendo-se o débito automaticamente como dívida ativa, com os acréscimos legais, para a respectiva cobrança.

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