Art. 5º
- (Revogado pela Lei 9.701, de 17/11/98. Origem na Medida Provisória 517, de 31/05/94).
Redação anterior: [Art. 5º - Nas exclusões de que trata a alínea a do § 2º do art. 1º do Decreto-lei 2.445, de 29/06/88, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.449, de 21/07/88, serão também admitidos os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.]
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