Art. 10
- (Revogado pela Lei 11.795, de 08/10/2008. Vigência em 06/02/2009).
Redação anterior: [Art. 10 - A partir de 01/01/89, os recursos coletados de consórcios pelas respectivas administradoras, a qualquer título, serão obrigatoriamente aplicados, desde a sua disponibilidade, na forma prevista no Decreto-lei 1.290, de 03/12/73.]
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