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Lei 7.689, de 15/12/1988, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1989, fica alterada para 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) a alíquota de que tratam os itens II, III e V do art. 1º do Decreto-lei 2.445, de 29/06/1988, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.449, de 21/07/1988. [[Decreto-lei 2.445/1988, art. 1º.]]

Decreto-lei 2.449, de 21/07/1988 ((Execução suspensa pela Res. 49/1995 do Senado Federal). Tributário. Altera disposições do Decreto-Lei 2.445, de 29/06/1988)
Decreto-lei 2.445, de 29/06/1988 ((Execução suspensa pela Res. 49/1995 do Senado Federal). Tributário. Altera a legislação do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e do Programa de Integração Social - PIS)
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