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Lei 7.685, de 02/12/1988, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O registro provisório ou a permanência serão declarados nulos se, a qualquer tempo, verificar-se a falsidade das informações prestadas pelo estrangeiro.

Parágrafo único - O estrangeiro que prestar declaração falsa em processo de registro provisório fica sujeito à deportação imediata.

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