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Lei 7.682, de 02/12/1988, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Ministro da Fazenda e o Ministro da Habitação e do Bem-Estar Social, no âmbito de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Medida Provisória 478/2009 (Esta MP, de 29/12/2009, que revogava este artigo teve sua vigência encerrada em 01/06/2010)
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