Art. 42
- O órgão indicado no regulamento fixará as normas para o transporte de uva destinado à industrialização.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, o Poder Executivo definirá e delimitará, por decreto, as zonas de produção vitivinícolas no País, bem assim regulamentará o plantio de videiras e multiplicação de mudas.
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