Art. 38
- O detentor do bem que for apreendido poderá ser nomeado seu [depositário].
Parágrafo único - Ao depositário infiel será aplicada a penalidade de multa no valor de até 5.000 (cinco mil) OTNs - Obrigações do Tesouro Nacional, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas nesta Lei.
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