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Lei 7.678, de 08/11/1988, art. 36

Artigo36

Art. 36

- (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, VI).

Redação anterior (original): [Art. 36 - A infração às disposições desta Lei será apurada em processo administrativo e acarretará, nos termos previstos em regulamento, a aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa no valor de até 5.000 (cinco mil) OTNs - Obrigações do Tesouro Nacional, ou outro valor cuja base venha a ser fixada por lei;
III - inutilização do produto;
IV - interdição;
V - suspensão; e
VI - cassação.
Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, quando for o caso.]

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