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Lei 7.678, de 08/11/1988, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Vinagre é o produto obtido da fermentação acética do vinho.

Parágrafo único - O vinho destinado à elaboração de vinagre será acetificado pelo órgão fiscalizador, na origem de embarque, onde será analisado, devendo ser lacrado o respectivo recipiente no momento da emissão da nota fiscal e da guia de livre trânsito, devendo o órgão fiscalizador fazer a respectiva conferência no destino.

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