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Lei 7.678, de 08/11/1988, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Pisco é a bebida com graduação alcoólica de 38º a 54º G.L. (trinta e oito a cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), obtida da destilação do mosto fermentado de uvas aromáticas.

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