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Lei 7.671, de 21/09/1988, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Até a data de instalação do Tribunal Regional da 16ª Região, fica mantida a atual competência do Tribunal Regional da 7ª Região.

§ 1º - Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região remeter-lhe-á todos os processos oriundos do território sob jurisdição do novo Tribunal que não tenham recebido [visto] de Relator.

§ 2º - Os processos que já tenham recebido [visto] do Relator serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

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