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Lei 7.644, de 18/12/1987, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.

TST Recurso de revista. Reclamada. Lei 13.015/2014. Mãe social. Trabalho intermitente. Jornada. Horas extras Mais detalhes

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