- À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:
I - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;
III - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
IV - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;
V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o Capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;
VII - gratificação de Natal (13º salário);
VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.
TST Recurso de revista. Reclamada. Lei 13.015/2014. Mãe social. Trabalho intermitente. Jornada. Horas extras Mais detalhes
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TST Relação de emprego. Mãe crecheira. Contrato especial de trabalho. Lei 7.644/87, arts. 5º e 19. CLT, arts. 2º e 3º. Mais detalhes
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