Art. 14
- As mães sociais ficam sujeitas às seguintes penalidades aplicáveis pela entidade empregadora:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão.
Parágrafo único - Em caso de demissão sem justa causa, a mãe social será indenizada, na forma da legislação vigente, ou levantará os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com os acréscimos previstos em lei.
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