Art. 1º
- Os privilégios concedidos à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária direta ou indireta, à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços e a juros moratórios, foro, prazos e custas processuais ficam estendidos, independentemente de qualquer formalidade, à Fundação Casa de Rui Barbosa (Lei 4.943, de 06/04/66), à Fundação Nacional de Arte (Lei 6.312, de 16/12/75) e à Fundação Joaquim Nabuco (Lei 6.687, de 17/09/79).
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